Foi sancionada nesta quarta-feira (3), a Lei Estadual n° 12.097, que institui em Mato Grosso uma política pública pioneira no país de proteção a crianças e adolescentes, por meio Patrulha Henry Borel.
O objetivo desta patrulha é atuar preventivamente garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, aos moldes do que já acontece com relação à Patrulha Maria da Penha.
A confecção da minuta Lei 12.097/23, de autoria da deputada estadual Janaina Riva, contou com a mentoria do juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá, Jamilson Haddad, que teve a ideia durante palestra ministrada em um seminário da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Foi então que o magistrado, junto com a vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude OAB-MT e conselheira estadual, Tatiane de Barros Ramalho, decidiram procurar a deputada para que criassem o texto.
A Patrulha Henry Borel não gerará custos ao Poder Executivo, pois prevê o aproveitamento da estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, que poderá ser inclusive ampliada, caso necessário, com capacitação específica dos policiais militares, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para que os mesmos possam prestar atendimento de forma qualificada e eficaz.
Entenda a Lei Henry Borel
A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha.
O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
Medidas protetivas
Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá́ a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.
Homicídio qualificado
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.