Em decisão publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (24) o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou o sequestro de um Renault Logan e um Ford Fusion, apreendidos em uma ação contra membros da facção criminosa Comando Vermelho. O magistrado considerou que os veículos são fruto de roubo pois seus valores não condizem com a renda dos suspeitos.
A representação pela decretação do sequestro de bens foi feita pela Polícia Civil. Os carros foram apreendidos no âmbito de um inquérito policiais que apurou crimes de tortura e organização criminosa. A polícia já havia pedido a decretação da prisão dos suspeitos, além de expedição de mandados de busca e apreensão, o que foi deferido.
O juiz citou que as investigações apontaram que os envolvidos fizeram grandes movimentações de valores que envolvem o tráfico de drogas. Por essas razões, a polícia pediu o sequestro dos veículos, “diante dos indícios de que os bens apreendidos durante as buscas foram adquiridos com recursos oriundos da prática criminal”.
O magistrado ainda explicou que a investigação surgiu após uma pessoa identificada como A.T.B., sob pretexto de ter dívida de droga, ter sido levada à casa de um dos suspeitos e lá lhe foi aplicado o “salve” com golpes de pedaço de madeira. Os suspeitos teriam dito que “no comando, comprou tem que pagar” e afirmaram que se a vítima procurasse a polícia iriam lhe matar.
Ao analisar o pedido o juiz entendeu que há indícios contundentes da origem ilícita dos bens. Com relação ao Renault Logan, apreendido com um dos criminosos, ele entendeu que “há veementes indícios da procedência ilícita do bem,[…] pela incompatibilidade do valor do automóvel com a sua renda declarada, vez que asseverou laborar com serviços gerais e auferir renda de R$ 1.200,00”.
Já sobre o Ford Fusion o magistrado disse que uma mulher chegou a pedir restituição do veículo, alegando ser proprietária dele, porém, a Justiça entendeu que há indícios que o carro seja produto do crime apurado pela polícia, sendo que foi apreendido com um dos envolvidos.
“Dessume-se contundentes indícios da proveniência ilícita dos móveis adquiridos […], haja vista o descompasso entre os valores dos aludidos bens e a capacidade financeira lícita dos investigados. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dado os indícios suficientes de que os bens abaixo relacionados foram adquiridos com o proveito de crime, defiro o sequestro”, decidiu.