A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso garantiu a indenização por danos morais e materiais a uma idosa que sofreu um acidente ao descer de um ônibus coletivo em Cuiabá.
Conforme consta no acórdão, o acidente aconteceu por imprudência do motorista, que fechou a porta antes que a senhora descesse do veículo por completo. Outros passageiros e pessoas que estavam no ponto de ônibus começaram a sinalizar que a vítima havia se machucado, mas o motorista seguiu a viagem, sem prestar socorro.
A idosa, com 69 anos à época, teve escoriações, fraturou o baço, sofreu fratura do fêmur, ficou internada, precisou passar por procedimentos cirúrgicos, tratamento ortopédico e fisioterapia.
A empresa de transportes alegou que não houve provas de que o acidente tenha ocorrido por culpa do motorista e que, pelo fato de a vítima ser pessoa idosa, ao descer do ônibus, se desequilibrou e caiu devido à irregularidade das calçadas da cidade.
“Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida e o dano (queda da passageira ao solo), é de se reconhecer a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela vítima nos termos dos artigos 186, 734 e 927, todos do Código Civil”, diz trecho do acórdão.
A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, considerou que os valores indenizatórios de R$ 15 mil por danos morais, R$ 2.454,76 por danos materiais e a retirada do pedido de danos estéticos se mostraram razoáveis diante do caso.