O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não viu má-fé por parte do advogado que questionou o pagamento do “vale Covid” pago a membros do Ministério Público do Estado (MPE) e decidiu isentá-lo de arcar com custas processuais.
O advogado Mirrael Queiroz Gonçalves ajuizou uma ação popular para anular o ato administrativo n° 924/2020do MPE, que autorizou o pagamento de auxílio saúde no valor de até R$ 1 mil para os procuradores, promotores e servidores do órgão ministerial.
O processo, porém, foi extinto pela Vara Especializada em Ações Coletivas, que condenou Mirrael a pagar as custas processuais.
Através de embargos de declaração, o advogado contestou o acórdão que manteve a sentença. Ele afirmou que a Constituição Federal admite a condenação ao pagamento das custas processuais quando for comprovada a má-fé, o que não seria a situação dos autos. A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos concordou.
Ao relatar o caso na Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, a magistrada afirmou que a CF isenta o autor da ação popular de arcar com custas judiciais e do ônus de sucumbência.
“Na hipótese vertente, os elementos não conduzem à conclusão de que tenha o ora Embargante intentado a demanda de forma ardilosa, contrária à boa-fé”.
“Com efeito, não há qualquer evidência de má-fé, tendo o Autor ajuizado Ação Popular em desfavor do Estado de Mato Grosso, defendendo a ilegalidade do ato administrativo n. 924/2020 que, instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPMT, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.782,de 19 de julho de 2012, c/c art. 9º da Lei nº 10.357, de 13 de janeiro de 2016, a ajuda de custos para despesas com saúde para procuradores, promotores e servidores do Ministério Público do Estado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais”, complementou a desembargadora.
Desta forma, ela votou para reformar a decisão apenas para afastar o dever do pagamento das taxas judiciais.