Por meio de votação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais norma de Mato Grosso e de outros dois estados que tratam de atividade nucleares.
Acolhendo os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República em uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e duas ações diretas de inconstitucionalidade, os ministros seguiram os votos do relator dos casos, Dias Toffoli, de que as normas invadiram a competência da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
Na ADI 6.894, o procurador-geral da República, Augusto Aras questionou os artigos 266 e 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que restringem o exercício de atividades nucleares em âmbito estadual.
No artigo 266, diz que “A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular”. Já no artigo 281, “Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem”.
Aras também acionou contra leis dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte.
Nos três casos, Toffoli destacou a necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das normas de segurança aplicáveis nessa seara e necessárias à proteção do meio ambiente ecológico, bem como da vida e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem esses rejeitos.
O entendimento foi seguido pelos demais ministros, nas três votações.