Jurídico

TJ nega confiscar R$ 7,5 mi de ex-prefeito que teria favorecido empresas

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou bloquear R$ 7,5 milhões do ex-prefeito de Tangará da Serra, Fábio Junqueira, por entender que a indisponibilidade de bens é medida desproporcional.

Junqueira foi alvo de ação por improbidade administrativa, que apura suposto direcionamento do certame para serviços de limpeza, conservação e higienização nas dependências de prédios públicos.

Além dele, também foram processados pelo Ministério Público o ex-secretário municipal de Saúde, Itamar Martins Bonfim, as empresas Global Service Eireli – ME, Compacta Service Eireli – ME, MWV Transportes e Construções Ltda., 2MM Construtora e Transportes Ltda., Bom Sucesso Administradora de Serviços Ltda-ME, Cruzeiro Engenharia e Construtora Ltda – ME, além de Denildo Ribeiro da Fonseca, Gilmar Gonçalves da Silva, Valdeci Santos de Oliveira, Moacir Ventura, Lincoln Sebastiao Feliciano dos Santos e Carlos Augusto Sampaio.

A suspeita é que ocorreu fraude licitatória, já que as empresas que concorreram ao pregão presencial possuem sócios, vínculos empregatícios e familiares em comum.

O pedido de bloqueio de bens foi deferido parcialmente pelo juízo de primeira instância contra parte dos processos. Porém, o ex-prefeito, a pregoeira Tatiana Ávila Grigoletti e o engenheiro Ronaldo Pereira Diniz ficaram livres da constrição. Desta forma, o MP recorreu ao TJ para que o decreto atingisse também o patrimônio dos demais acusados. Contudo, o recurso não foi acolhido pela câmara julgadora.

Conforme salientado pelo relator, desembargador Mário Kono, para que o decreto de indisponibilidade seja deferido é necessário que o pedido venha acompanhado de acervo probatório robusto e suficiente que demonstrem a imprescindibilidade da concessão da medida.

No caso, o magistrado explicou que nem o engenheiro nem a pregoeira tinham competência para participação no certame. E quanto ao então gestor, embora tenha sido ordenador de despesas e responsável por assinar os contratos, a eventual responsabilidade dele deve ser apurada após a devida instrução probatória.

“Tecidos estes delineamentos, a pretensão de decreto de indisponibilidade de bens, in initio litis, no valor de sete milhões e quinhentos mil reais, representaria medida, a princípio, desproporcional”.

“Assim, inobstante a existência de indícios da prática de ato em dissonância aos princípios que regem a Administração Pública, que ao final, podem implicar no reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não se vislumbra, in initio litis, a imprescindibilidade do decreto de indisponibilidade de bens com relação aos Agravados, face a ausência de evidência de locupletamento indevido dos réus, de mensuração do possível prejuízo ao erário ou de efetiva participação dolosa nos atos que causaram prejuízo ao erário”, concluiu o relator ao votar desfavorável ao recurso.

O desembargador Luiz Carlos da Costa e o juiz convocado Jones Gattas Dias, que participaram do julgamento, votaram conforme o relator.

Redação

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