Em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) fixou entendimento relativo à inatividade dos militares estaduais.
Sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (6).
Na consulta, em resumo, a Sesp apresentou indagações em quatro itens, sendo eles a regra de transição do artigo 24-G do Decreto Lei n° 667/1969; o cálculo da remuneração proporcional; os requisitos da inatividade proporcional a pedido; e a composição do cálculo da remuneração proporcional, considerando-se o direito adquirido.
No tocante ao primeiro quesito, assim como o Ministério Público de Contas (MPC), o relator compreendeu que o tempo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969 se refere ao tempo de exercício de atividade de natureza militar, conceituado “efetivo serviço” pelo art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.
"Dessa forma, o tempo mínimo de 25 anos de atividade de natureza militar, estabelecido como um dos requisitos para a regra de transição do citado dispositivo legal, sofrerão acréscimo de quatro meses para cada ano que ainda faltar para o militar completar o tempo mínimo de atividade de natureza militar exigido pela norma estadual", explicou.
Por outro lado, em relação ao segundo item, acolhendo o posicionamento da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur), o conselheiro constatou que, na hipótese de transferência à inatividade proporcional do militar que ingressou na corporação até 31 de dezembro de 2019, seja ela a pedido ou compulsória, o cálculo da remuneração deve ter como parâmetro os critérios de concessão do subsídio integral, de acordo com a regra de transição prevista em lei, seguindo a lógica da correspondência daquilo que ele receberia caso pretendesse o recebimento do benefício na sua respectiva integralidade.
“Ademais, quanto ao terceiro questionamento, tal qual o MPC, também concordo com a proposta de ementa de resolução de consulta aprovada pela CPNJur, pois o inciso II do artigo 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 permanece em vigor, já que a Lei Nacional nº 13.954/2019, ao estabelecer as novas regras para o sistema de proteção social dos militares, não definiu os pressupostos temporais para a transferência do militar estadual à inatividade com remuneração proporcional, assim, para concessão desse benefício, deve-se observar os critérios definidos pela legislação estadual, editada com base na competência legislativa concorrente definida pela Constituição Federal “, argumentou.
Passando para o quarto quesito, o relator pontuou que, nos pedidos de transferência militar estadual para a inatividade com remuneração proporcional, fundamentada no direito adquirido, deve-se computar no cálculo da correspondente remuneração o tempo de serviço completado até 31 de dezembro de 2019, não sendo possível incluir períodos que ultrapassem aquela data limite.