Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro negou a admissão do recurso especial do Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia anular, na instância superior, a decisão que inocentou a juíza aposentada, Sonja Faria Borges de Sá, por improbidade administrativa.
Sonja foi alvo de ação do MPE, que acusou a magistrada de utilizar subsídios e demais vantagens pecuniárias pagos pelo Tribunal de Justiça para a contratação de uma secretaria e de um agente de segurança.
Ela chegou a ser condenada em primeira instância, mas conseguiu cassar a condenação no TJ, que entendeu que o fato de os servidores terem prestados serviços de cunho doméstico na residência da magistrada (que licenciada, não se deslocava ao Fórum) não autoriza presumir pela não prestação dos serviços dos cargos para aos quais foram nomeados.
Após ter embargos de declaração negados, o MPE protocolou recurso especial para levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No recurso, justificou que “o acórdão impugnado aplicou de forma incorreta os supramencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, vez que manifestamente desconsiderou que os servidores contratados para desempenhar suas atividades na ‘comarca de Jaciara’, jamais residiram naquela comarca e, não bastasse isso, a própria magistrada, ora Recorrida, encontrava-se em licença médica, ou seja, não estava no exercício de suas funções jurisdicionais a justificar o apoio de servidores públicos”.
O recurso, porém, foi barrado pela desembargadora.
Em decisão publicada nesta quinta-feira (1°), Maria Aparecida Ribeiro destacou que a competência do STJ se limita à aplicação e à uniformização da interpretação de leis federais, não sendo possível o reexame da matéria, como pretende o MPE.
“Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc. V, do CPC”, decidiu a magistrada.