O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, arquivou o inquérito que investigava o empresário Thiago Mengatti Francisco por tentativa de fraude num contrato com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (9) e atendeu o pedido do Ministério Público do Estado (MPE).
Conforme os autos, a Sonare Construções e Soluções Técnicas Ltda, a qual Mengatti faz parte do quadro societário, celebrou contrato com o TJMT para outorga de canais de rádio e TV, em 2013.
Para participar do certame, a empresa precisou declarar que nenhum de seus membros tinham vínculo com o Tribunal. Só que, durante auditoria, foi constatado que um dos sócios da empresa é irmão de um assessor auxiliar de gabinete de desembargador.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o servidor foi contratado apenas 18 dias antes de a Sonare apresentar os documentos. Além disso, a documentação foi assinada exclusivamente por Thiago Mengatti, que alegou que não sabia que o irmão de seu sócio tinha sido contratado pelo TJ, o que descaracterizaria a sua má-fé.
O Ministério Público, após analisar o caso, concluiu pela ausência de tipicidade do crime de fraude à licitação. O órgão levou em consideração que o servidor parente de um dos representantes da Sonare sequer atuava no setor responsável pelas licitações, “de modo que não reunia condições mínimas de exercer efetivamente qualquer influência no certame”.
“Além disso, vislumbra-se na conduta investigada a ausência do dolo específico de prejudicar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que é justificável no caso, pois o intervalo entre a assinatura da declaração negativa de parentesco por um dos sócios e a nomeação de parente do outro sócio foi de apenas 18 (dezoito) dias, de modo que não se mostra presente o desiderato de causar prejuízo à lisura do certame, especialmente porque o documento foi assinado exclusivamente pelo sócio que não detinha qualquer relação de parentesco com o servidor nomeado em cargo comissionado. Portanto, frente à ausência de tipicidade delitiva e também do elemento subjetivo indispensável à figura penal, de consequência, faltando justa causa para a propositura de ação penal, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer o arquivamento do presente feito com as baixas e cautelas de estilo, observando-se o disposto no art. 18, do CPP”.
O magistrado concordou com o parecer do MPE e decidiu pelo arquivamento dos autos.
“Assim, coadunando com a manifestação ministerial, a qual adoto como razão de decidir, determino o arquivamento do feito”.