O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve inalterada a sentença que condenou o espólio do servidor público, João Antônio Dias, a ressarcir o erário após ele faltar o serviço por 11 anos.
Consta nos autos, que João Antônio era servidor da Secretaria de Estado de Cidades (Secid). Em 2003, ele entrou de licença de saúde, mas não retornou mais ao trabalho. Ao longo de 11 anos, ele continuou recebendo mensalmente o salário regular, no valor de R$ 14,3 mil, além de usufruir de férias e adicionais, mesmo estando ausente do trabalho.
Desta forma, o Ministério Público ingressou com ação contra João Dias. Embora o servidor tenha falecido ao longo do processo, a Vara Especializada em Ações Coletivas julgou procedentes os pedidos do MP e determinou o ressarcimento aos cofres públicos, dever que foi transferido ao espólio.
Em recurso no TJ, o representante da herança deixada por João Antônio afirmou que os autos atingiram a prescrição, além de que deveria ser utilizado o princípio da presunção da inocência no processo.
Relator, o juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, votou contra o recurso.
Ele esclareceu que a ação foi ajuizada em 2015, mas que não há o que se falar em inércia da Administração Pública, pois a situação do servidor e as inúmeras faltas só vieram à tona anos depois, tendo o MP tomado as medidas cabíveis.
Além do mais, o dever de ressarcimento é imprescritível, conforme lembrou o relator.
“Assim, in casu, por se tratar de ação que objetiva o ressarcimento ao erário por atos ímprobos dolosamente não há que se falar em prescrição da ação de improbidade administrativa para ressarcimento ao erário, razão pela qual afasto este argumento”.
Sobre a alegação da presunção de inocência, Agamenon explicou que a tese não se aplica ao caso, uma vez que os fatos foram “fartamente demonstrados nos autos, por meio de provas documentais e testemunhais, os quais demonstraram que a inassiduidade ao serviço se deu por aproximadamente 11 (onze) anos”.
“Não há que se falar ainda em ausência de “dolo”, pois o servidor público conhece seus direitos e deveres, não podendo alegar desconhecimento da lei. Neste sentido, o dolo é evidente, pois o servidor não pode alegar que não quis faltar ao serviço ou não sabia que não deveria comparecer a ele”, disse o magistrado ao votar pelo desprovimento do recurso.
A desembargadora Maria Erotides Kneip e os juízes Antônio Veloso Peleja Júnior e Gerardo Humberto Alves Silva Júnior, que também participaram do julgamento, acolherem o voto do relator.