O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, não viu constrangimento ilegal e manteve a investigação contra o servidor público, Eduardo Figueiredo Abreu, por suposta corrupção passiva na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema).
A decisão foi disponibilizada nesta quarta-feira (27).
A defesa ingressou com habeas corpus na tentativa de trancar o Auto de Investigação Preliminar que tramita na Delegacia Especializada de Meio Ambiente (Sema), para apurar denúncia de suposta prática ilegal cometida por Eduardo na Pasta. A apuração foi desencadeada após envio de oficio por parte da secretária estadual, Mauren Lazzaretti.
No recurso, a defesa alegou que o servidor, desde 2013, sofre inúmeras retaliações no ambiente de trabalho e que foi alvo de sindicâncias, as quais declararam sua absolvição. Ele inclusive chegou a processar a secretária e alguns servidores, pedindo indenização pelas acusações feitas.
Desta forma, a defesa requereu a suspensão da investigação preliminar por não haver indícios de justa causa.
Após analisar o caso, o magistrado descartou a ocorrência de constrangimento ilegal para que a investigação fosse trancada.
Além do mais, conforme constatado pelo juiz, ainda não há sequer instauração de inquérito policial, mas apenas auto de verificação preliminar.
“Por conseguinte, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, notadamente porque, o fato de ser alvo de uma investigação preliminar, anterior inclusive à instauração de inquérito policial, não tem como condão o constrangimento, uma vez que o que se busca é elucidar fatos trazidos à Autoridade Policial”.
E ao contrário da defesa, o juiz não considerou como genérica a denuncia feita pela secretária, já que indica “pontos hábeis a serem investigados preliminarmente, consoante se observa das informações prestadas”.
“Nesse contexto, importante lembrar que o deferimento do writ é justificável, apenas, quando a ilegalidade restar comprovada de forma indiscutível, na impetração, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que as provas pré-constituída que acompanham a impetração não demostram de forma clarividente qualquer constrangimento ilegal passível de suspender as investigações. Desta forma, não concedo a ordem pleiteada”, decidiu.