O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) e isentou a ex-secretária Ana Carla Luz Borges Leal Muniz de ser condenada ao pagamento de mais de 567 mil ao erário.
A decisão colegiada, publicada no último dia 17, não viu dolo por parte de Ana Carla Muniz e nem da empresa BSI do Brasil Ltda, e de seu representante, Marcos Pontes Veloso (também acionados no processo), para que fossem causados prejuízos ao erário a partir de um aditivo feito num contrato da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
Conforme os autos, eles foram acusados pelo MPE de praticarem ilegalidade na execução do contrato celebrado entre a empresa e a Seduc, em 2005, para inventariar, emplaquetar e atualizar o cadastro de bens de 630 escolas estaduais e da Secretaria.
Segundo o MPE, foi feito um aditivo para que a BSI do Brasil Ltda prestasse os serviços para mais 100 unidades educacionais – o que tornou o contrato R$ 567.456,25 mais caro. Entretanto, de acordo com o órgão ministerial, os objetos acrescentados já estavam englobados inicialmente no contrato, ou seja, o valor teria sido pago indevidamente à empresa. Por isso, pediu a condenação deles ao ressarcimento. Só que a ação acabou sendo julgada improcedente pela Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, o que fez com que o MPE recorresse ao TJ.
O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, que, assim como o juízo de primeira instância, descartou a ocorrência de qualquer irregularidade no aditivo.
De acordo com o relator, desembargador Mário Roberto Kono, “inexistem elementos nos autos a demonstrarem a vontade livre e consciente, ou seja, a intenção e conhecimento dos agentes em causarem prejuízo ao erário ou da ilicitude da conduta”.
O magistrado frisou que o Ministério Público não conseguiu comprovar que os acusados agiram com o intuito de praticar o suposto ato lesivo.
Além disso, o desembargador afirmou que a empresa teve o direito de cobrar um aditivo ao contrato por serviços que, na verdade, não estavam previstos no edital do contrato, “de modo que não restou comprovada ilegalidade ou prejuízo aos cofres públicos, no caso concreto”.
“Não demonstrado o dolo dos agentes, tampouco o prejuízo ao erário, não há falar em condenação dos agentes à pena de ressarcimento”, concluiu o relator ao votar pelo indeferimento do recurso.
O desembargador Luiz Carlos da Costa e o juiz convocado Alexandre Elias Filho acompanharam o relator.