O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Constituição Estadual de Mato Groso e de outros cinco Estados, que tratam de hipóteses de afastamento de deputados estaduais sem perda do cargo eletivo e convocação de seus suplentes.
Também foram questionadas as normas de Santa Catarina, Tocantins, Pernambuco, Acre e Rondônia.
Segundo Aras, as normas desconsideraram parâmetros definidos pela Constituição Federal sobre tema de observância obrigatória pelos entes federados.
Em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), Aras observou que a aliança federativa permite que os Estados-membros sejam criativos na organização de suas leis. No entanto, os constituintes estaduais devem manter-se fiéis ao texto da Carta Magna e aos seus princípios, principalmente quanto às questões consideradas de reprodução obrigatória.
“Normas centrais, ou seja, que consagram a viga mestra do pacto federativo, promovem uma homogeneidade mínima no Estado Federal e precisam ser obrigatoriamente observadas”, pontuou.
Os temas de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais seriam, por exemplo, as normas relacionadas com a separação de Poderes, organização dos tribunais de Contas, comissões parlamentares de inquérito e processo legislativo federal. Esse preceito, segundo Aras, é amplamente respeitado no âmbito da jurisprudência do STF.
As ações apontam que a Corte entende, por exemplo, ser de observância obrigatória pelos Estados-membros a disciplina constitucional do processo legislativo. O procurador-geral sustenta que legislações inerentes aos congressistas, como as que tratam do afastamento do parlamentar de suas funções sem que a consequência seja a perda de mandato, devem observar obrigatoriamente as ordens jurídicas federais.
Entenda o caso
Os parâmetros definidos pelo art. 56 da Constituição Federal, como lembrou Augusto Aras, limitam a autonomia organizacional dos estados. A norma constitucional regulamenta a suplência no exercício de mandato dos membros do Congresso Nacional, definindo, entre outros pontos, que o suplente será convocado somente nos casos de licença do parlamentar superior a 120 dias por sessão legislativa.
Nas Constituições de Tocantins e Mato Grosso os legisladores determinaram a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para tratar de interesse particular, respectivamente, a partir de 30 dias e acima de 180 dias. Os constituintes de Santa Catarina e do Acre fixaram prazo superior a 60 dias. Já os de Pernambuco e Rondônia afastaram a perda do mandato do parlamentar que se licenciar para cuidar de assuntos pessoais, independentemente do prazo.
Tendo em vista as discrepâncias com o texto constitucional federal, o PGR pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, além de fixação da seguinte tese: “Os delineamentos traçados pelo art. 56 da Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, que hão de observar as hipóteses de não exercício do mandato parlamentar ali descritas”.