O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão liminar que determinou a suspensão de desmatamento em áreas de vegetação nativa de um imóvel rural em Vera (a 459 km de Cuiabá).
De acordo com documentos que constam no processo, a propriedade não tem autorização do órgão ambiental para o desmatamento.
Um agravo de instrumento protocolado no TJ buscava mudar a decisão da Vara Única de Vera, que, nos autos de uma ação civil pública, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar que o agravante se abstenha de desmatar, de qualquer forma, as áreas de vegetação nativa do imóvel rural.
No recurso, a defesa argumentou que o imóvel foi objeto de ação possessória por longo período e que foi celebrado acordo judicial no qual ficou estabelecido que a posse da fazenda é de uma proprietária de madeireira.
A defesa ainda defendeu que a recomposição da área degradada é obrigação, inerente ao proprietário ou possuidor. Disse, ainda, que se tratando de dano ambiental, a responsabilidade pela recuperação é transmitida aos seus atuais proprietários ou possuidores.
Mas o relator do processo, desembargador Marcio Vidal ponderou que “de um lado, tem-se a preservação e a proteção do meio ambiente e, de outro, os possíveis danos patrimoniais ao agravante. No contrabalanço entre os dois valores em jogo, na insofismável aplicação do princípio da ponderabilidade, opto, nesta seara recursal, por garantir o necessário para a proteção do primeiro, que é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservar o meio ambiente equilibrado e sustentado”.
Em relação à indenização por danos materiais e morais, deverá ser analisada pelo Juízo singular, para evitar supressão de instância.
O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, as desembargadoras Helena Maria Bezerra Ramos e Maria Erotides Kneip.