A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o Estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a viúva do tenente da Polícia Militar, Carlos Henrique Scheifer.
O acórdão foi publicado nesta terça-feira (4).
Scheifer foi morto em maio de 2017, quando comandava uma operação do Batalhão de Operações Especiais (Bope), na cidade de Peixoto de Azevedo, que visava localizar suspeitos por roubo na modalidade “novo cangaço”. Ele foi atingido por um disparo de arma de fogo de um de seus colegas de farda. O caso, inclusive, é apurado no âmbito penal, já que há indícios de que os militares que faziam parte da ação policial teriam tramado a morte do tenente.
A viúva do militar, Tassia Paschoiotto Scheifer, processou o Estado e pediu a reparação de R$ 4 milhões. Além de ter alegado que o marido morreu por um colega da corporação, ela apontou falha no colete à prova de balas, que provavelmente poderia estar com prazo de validade vencido, já que não impediu o projétil de atingir a vítima. Porém, a ação acabou sendo julgada improcedente pelo Juízo de primeira instância, o que fez com que a autora do processo recorresse ao TJ.
Relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, explicou que o ente público se exime do dever de indenizar caso comprove ausência do nexo causal, a culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito (fato exclusivo de terceiro). Porém, nenhuma dessas hipóteses é a dos autos, uma vez que inquérito policial concluiu que a bala responsável pela morte do tenente não partiu de um dos criminosos perseguidos na ação policial, e, sim, da arma de um dos colegas de corporação.
“Tal fato leva a crer no possível despreparo dos agentes que ali estavam, atuando em nome do Estado de Mato Grosso, visto terem ceifado a vida de meliantes e de colegas de farda”, afirmou a relatora.
A magistrada também frisou que “é incontroverso que o de cujos teria se acautelado, pretendendo laborar em segurança, mediante o uso de colete à prova de balas, o qual, no entanto, não se mostrou eficaz”.
Ao arbitrar o valor da indenização, a desembargadora explicou que não a reparação não pode ser um “instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”.
“Incumbe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que, para a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, seja suficiente a esta se sentir razoável e proporcionalmente ressarcida”, disse a desembargadora ao fixar a quantia de R$ 100 mil.
Desta forma, ela votou para julgar procedente o recurso e reformar a sentença. O entendimento dela foi seguido pelos desembargadores Márcio Vidal e Maria Erotides Kneip.