O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual n° 557/2014, que autorizava o Estado a celebrar contrato de permissão com empresas do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros que tinham contrato de concessão vencido.
A decisão, que seguiu o voto do desembargador relator Sebastião de Moraes Filho, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE).
Conforme o acórdão, o texto normativo subverteu a ordem do processo licitatório e beneficiou as empresas que já estavam realizando os serviços em detrimento de novas empresas que poderiam participar do certame, por permitir que se prorrogassem os contratos de permissão com as empresas de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros com contratos vencidos, por sete anos.
“Destaco que não se está atacando a continuidade dos serviços públicos, mas não se pode arbitrariamente manter infinitamente estes contratos de prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros”, disse Sebastião de Moraes Filho.
Ao propor a ação, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, afirmou que a lei questionada autorizava o Estado de Mato Grosso a celebrar, sem licitação, contratos de permissão com empresas do serviço público de transporte alternativo intermunicipal de passageiros que estavam com o contrato vencido.
“A permissão de serviço público tem natureza jurídica de contrato administrativo e, tal como outras modalidades de delegação de serviço público, é sempre submetida à licitação”, argumentou, acrescentando que a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia e impessoalidade.
No decorrer do processo, José Antônio Borges Pereira defendeu que o objeto da ação não era atacar o princípio da continuidade do serviço público e sim “resguardar a higidez do ordenamento constitucional, revelar que esses contratos destituídos de licitação estão sendo prorrogados indefinidamente pelo Estado de Mato Grosso, em flagrante constrangimento à diretriz constitucional que exige processo licitatório para tal fim”.