Jurídico

TJ aplica retroatividade de lei em processo e livra ex-secretário de condenação

Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 14.230/2021), a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão que condenou o ex-secretário municipal de Alta Floresta, Ney Garcia de Almeida, por doação ilegal de terreno público.

Além de Ney Garcia, também foram condenados o suplente de deputado e ex-prefeito da cidade, Romoaldo Júnior, e Paulo César Moretti. A sentença condenatória os proibiu de contratar com o Poder Público e suspendeu os direitos políticos por três anos.

Contra a decisão, Ney Garcia recorreu ao TJ para que fosse aplicada a nova lei no caso. Além disso, ele sustentou a inexistência dos atos de improbidade administrativa que lhe foram atribuídos, bem como ausência de dolo.

O juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, relator do recurso, concordou com a tese defensiva.

Ele explicou que apesar de não haver previsão sobre a retroatividade da nova legislação, entendeu que a lei benéfica deve surtir efeitos para beneficiar aquele que seja alvo de pretensão sancionadora nos casos de improbidade.

Não obstante a ausência de qualquer previsão acerca da retroatividade, tenho que a Lei benéfica deve retroagir para beneficiar o acusado.

“Ademais, a aplicação da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador é uma consequência lógica do artigo 5º, XL, da Magna Carta, que apesar de inicialmente ser endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do direito sancionador em sentido geral”, destacou.

“Desse modo, as mudanças mais benéficas da nova lei retroagem em benefício de agentes públicos ou terceiros cujas demandas tenham sido distribuídas com base na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa”, completou.

Diante disso, o magistrado verificou que a nova lei passou a exigir a comprovação do dolo específico, na qual o acusado teve vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.

“Na hipótese do apelante, além de não ter ficado clara e comprovada qual foi sua participação na suposta simulação do negócio de doação, revestido de compra e venda do terre no público em benefício de terceiro, ainda não há qualquer indício de que teria agido com dolo para a prática do ato ímprobo”.

“Assim, não havendo demonstração da intenção do agente em alcançar qualquer resultado ilícito, forçoso é admitir que, de fato, pode até haver ilegalidade com consequente nulidade do negócio entabulado, mas que não cabem as punições previstas na Lei n° 8.429/92”, disse o relator ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação ao ex-secretário.

Redação

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