O.M.B. procurou o Poder Judiciário para o reconhecimento de seu direito a visita ao companheiro, que estava sendo negado com base numa instrução interna da unidade prisional do Carumbé de Cuiabá/MT em razão dela não possuir documento formal que comprovasse a sua união estável.
Por atuação de sua advogada, O.M.B. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a exigência fosse avaliada judicialmente em razão da desproporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pois tinha sido negada pela direção do presídio, que exigia a comprovação formal da união estável para emitir a carteira de visitante.
O juiz de direito Antonio Horácio da Silva Neto, da 3ª. Vara de Fazenda Pública de Cuiabá/MT, deferiu liminar e permitiu a visita citando que a norma interna em razão dos fatos demonstrados contraria a lógica do razoável, assim como a lei de execução penal (art. 41, X) e os princípios e boas práticas para proteção das pessoas privadas de liberdade na Américas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Princípio XVIII).
O magistrado registrou que as unidades prisionais precisam ter medidas para garantir a falta de segurança, evitar a subversão da ordem e disciplina interna ou, ainda, inibir ofensas a integridade física e psíquica dos agentes prisionais, dos internos e dos visitantes, sendo necessária a identificação das pessoas com quem os detentos se relacionam em visitas.
Mas o julgador ressaltou que a exigência de escritura pública ou declaração assinada pelas partes com firma reconhecida ultrapassava a razoabilidade no caso judicializado, diante dos documentos apresentados na ação, pois ficou comprovada a idoneidade de Ortenizia Moreira Borges e o relacionamento com seu companheiro por declarações de testemunhas, além de ter domicílio certo e facilmente identificável.
A liminar foi deferida para determinar as autoridades do sistema prisional que fosse franqueado imediatamente a impetrante O.M.B. o direito de visitar o seu companheiro, respeitados os dias e horários fixados na sua regra interna do presídio e com os cuidados exigidos para os demais custodiados ou reeducandos.
[Referência para pesquisa: TMJT – Processo Eletrônico 1019385-39.2022.8.11.0041]