A partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o gerente de um hotel em Comodoro, município de Mato Grosso (MT), foi condenado pelo crime de racismo por ter impedido 13 professores indígenas de se hospedarem no estabelecimento. Em março, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou o caso e condenou o réu por conduta classificada como discriminação ou preconceito de etnia, nos termos dos art. 1º e 7º da Lei nº 7.716/1989.
O crime ocorreu no ano de 2003, tendo a denúncia do MPF sido recebida pela Justiça Federal em 2010. O entendimento da primeira instância foi de que a conduta criminosa praticada pelo réu ocorreu contra as pessoas da etnia indígena, e exclusivamente por ostentarem a condição de indígenas, configurando, assim, claro ato de desrespeito e ofensa aos seus costumes.
Dessa forma, como o crime foi praticado contra a coletividade de pessoas indígenas, e não contra uma vítima específica, justifica-se a competência da Justiça Federal para o caso. Há de se destacar, ainda, que o crime de racismo é considerado imprescritível, conforme prevê a Constituição Federal.
Narram os autos que, um grupo de 18 professores, sendo 13 deles indígenas, participantes de um evento organizado pela Secretaria Municipal de Educação, se dirigiu ao respectivo hotel, no entanto, foi impedido pelo gerente do estabelecimento de realizar a hospedagem. A alegação era de que o local não hospedava indígenas e que a presença dos indígenas atrapalharia o normal funcionamento do hotel, inibindo a hospedagem de outros clientes.
Testemunhas do caso confirmaram que o réu recusou hospedagem apenas aos indígenas, sob o argumento de que não ficaria bem para a imagem do hotel, mas que os demais professores seriam aceitos. Para o MPF, “a conduta imputada ao acusado encontra perfeita adequação típica, uma vez que, na condição de gerente (…), recusou hospedagem em seu estabelecimento em razão dos clientes serem de procedência indígena, em claro ato de discriminação por etnia”.
Ao julgar recurso da defesa, ainda que tenha reduzido a pena por entender não se encontrarem presentes circunstâncias desfavoráveis como maus antecedentes, a Quinta Turma do TRF1 manteve a condenação do réu, confirmando a tese ministerial.
Da decisão do TRF1, no entanto, ainda cabe recurso.