O Decreto 9.013/2022, que dispõem sobre o uso de máscaras no âmbito do município de Cuiabá, será republicado para correção na Gazeta Municipal que circulará na data de 24 de março de 2022.
A retificação será executada no Artigo I, item A.
Pelo novo texto, as máscaras permanecem obrigatórias nas unidades de ensino de educação infantil e nas instituições de ensino fundamental, em sala de aula. Anteriormente, o texto da normativa citava, ‘escolas e instituições de ensino fundamental, em sala de aula’.
O Decreto foi assinado na data de hoje, 23, pelo prefeito em exercício, José Roberto Stopa.
Veja na íntegra:
DECRETO Nº 9.013, DE 23 DE MARÇO DE 2.022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS
E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO
CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde
como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que devido a ampla cobertura vacinal na capital, os casos
confirmados em sua ampla maioria não evoluem para casos graves;
CONSIDERANDO a estabilização da taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria
COVID-19, no âmbito do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública
Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º O uso de máscaras de proteção no âmbito do Município de Cuiabá
passa a observar as seguintes disposições:
I – uso obrigatório:
a) Nas unidades de ensino de educação infantil e instituições de ensino fundamental, em sala de aula;
b) Estabelecimentos e serviços de saúde;
c) Idosos acima de 70 (setenta) anos;
d) Imunossuprimidos;
e) Pacientes com comorbidades;
f) Pessoas não imunizadas contra COVID-19;
g) Pessoas com sintomas gripais bem como aquelas que tiveram contato
recente com pacientes acometidos pela COVID-19.
II – uso facultativo:
a) Atendimento ao público em geral;
b) Eventos em geral;
c) Transporte coletivo;
d) Shoppings centers e congêneres;
e) Igrejas, templos e congêneres;
f) Estádios e ginásios esportivos em geral;
g) Supermercados e demais estabelecimentos comerciais;
Art. 2º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 23 de março de 2022.
JOSÉ ROBERTO STOPA
PREFEITO EM EXERCÍCIO