Por falta de provas, o Ministério Público Eleitoral pediu o arquivamento de um inquérito policial que investigou o ex-governador Pedro Taques por falsidade ideológica (“caixa 2).
A investigação teve como base a delação premiada do empresário Alan Malouf, que entregou uma suposta doação ilícita de R$ 500 mil que Taques teria recebido da empresa H Construtora, na campanha política de 2014.
Malouf teria declarado que acompanhado do primo de Taques, o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, e do advogado Pascoal Santulo Neto foram pedir valores ao proprietário da construtora Helmuth Maaz Filho e, em troca, a empresa seria beneficiada com contratos celebrados com o Executivo. Citou que, na ocasião, o empresário se comprometeu a dar duas parcelas de R$ 250 mil.
Porém, de acordo com o promotor de Justiça, Arnaldo Justino da Silva, Malouf foi vago em suas declarações, que não foram confirmadas com nenhuma outra prova, além de terem sido refutadas pelos envolvidos no caso.
Ao longo da investigação, constatou-se que a empresa, de fato, celebrou contrato com o Estado, durante a gestão de Taques, mas que não foi beneficiada, já que houve um distrato, por conta de descumprimento de cláusulas contratuais. E para o promotor, a situação fragiliza ainda mais as revelações trazidas por Malouf.
“Apesar disso não ser prova cabal para refutar por completo as declarações de ALAN quanto à alegação de suposto esquema com vistas a angariar benefícios contratuais, às fragiliza.
“Logo, a ausência de qualquer início de prova, seja material ou testemunhal do suposto caixa 2, inviabiliza a investigação acerca de recebimento de valores de campanha e da sua omissão na prestação de contas eleitoral”.
“As escassas informações trazidas pelo colaborador demonstram inexistir linha investigativa ou qualquer outra diligência possível para se descortinar a materialidade da infração”, completou.
O promotor ainda destacou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e que os elementos dela não podem legitimar investigações indefinidas, “como é o caso destes autos, que versa sobre fatos referentes às eleições de 2014, sem significativo apontamento meios para se confirmar a palavra do Colaborador acerca da ocorrência do crime descrito e da participação do investigado”.
“Evidencia-se, portanto, a ausência de qualquer elemento que possa dar justa causa para persecução penal eleitoral, razão pela qual o arquivamento desta notícia de fato se impõe”, concluiu.
O parecer foi protocolado na 51ª Zona Eleitoral, que decidirá se homologa ou não o arquivamento.