Operadoras de planos de saúde que atuam no estado podem ser proibidas de limitar tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), microcefalia e paralisia cerebral e física. É que prevê o projeto de lei 430/2021, assinado pelo deputado estadual Valdir Barranco (PT), aprovado em 1ª votação, nesta quarta-feira (9), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
O texto proíbe o limite de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento com autismo, microcefalia e paralisia cerebral e física. Além de obrigar que as operadoras de Plano de Assistência à Saúde devem prestar cobertura e custeio integral, de forma ampla e irrestrita de todas as especialidades terapêuticas prescritas pelos médicos (as) assistentes, no tratamento.
O autor afirma na justificativa do projeto que a conduta por parte dos planos de saúde corresponde à prática abusiva em prejuízo do consumidor e que isso se mostra evidente em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.
“Não fosse suficiente, o injusto posicionamento por parte das operadoras de planos de saúde viola igualmente a lei federal de proteção à criança e adolescente. Como se viu, o diagnóstico e o tratamento precoce possuem o potencial de modificar as consequências do TEA e das síndromes que causam debilidades”, ressalta Barranco.
Constitucionalidade
O projeto destaca que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu, de forma unânime, em julho deste ano, derrubar o limite de cobertura dos planos de saúde para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, sendo que este já era assegurado para cobertura ilimitada, para os indivíduos em tratamento de TEA.
Além disso, ressalta a proposição, os planos de saúde violam os direitos e garantias descritos nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). O projeto também argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou a abusividade de limites de número de sessões de terapia e de limitações temporais na internação hospitalar de segurado.