Jurídico

TJ-SP suspende cobrança de taxa de uso de plataforma em rodoviária

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a exigibilidade da cobrança, imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista a uma empresa de ônibus, pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.

A Viação Atibaia São Paulo, representada pelo advogado Edinilson Silva, ajuizou ação contra a cobrança sob o argumento de que somente uma lei poderia instituir os pagamentos, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica de taxa. A liminar havia sido negada em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a decisão.

“Se trata de remuneração de serviço público essencial e compulsório, uma vez que o agravado fixou o local como ponto obrigatório de chegadas e partidas de ônibus internacionais, interestaduais, intermunicipais e suburbanos, que sirvam ou venham a servir à cidade, e locais exclusivos e obrigatórios para embarque de passageiros das aludidas linhas, bem como de pontos de parada de ônibus de turismo em trânsito pela cidade (artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Municipal 26/1991)”, disse o relator, desembargador Geraldo Xavier.

Diante da aparente natureza jurídica de taxa, o magistrado concluiu pela ilegitimidade da cobrança, uma vez que o município a instituiu por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição de lei. Para embasar a concessão da liminar pleiteada pela empresa de ônibus, Xavier também citou a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal.

“Tendo em vista a compulsoriedade da cobrança e dada sua aparente indevida instituição por meio de decreto municipal, conclui-se pela probabilidade do direito invocado, porquanto inobservado o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal”, acrescentou o desembargador.

Para ele, o risco de dano decorre da possibilidade de adoção de medidas de inscrição do débito na dívida ativa, de inclusão do nome da empresa de ônibus em cadastros de devedores, de protestos extrajudiciais e de execução judicial da dívida: “Demonstrada, então, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, é caso de conceder a medida pleiteada”.

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2192533-20.2021.8.26.0000

Redação

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