A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, reafirmou o entendimento de que operadora de saúde não é obrigada a migrar plano coletivo de paciente para individual caso não comercialize, de fato, os referidos planos, não sendo possível obrigá-las caso operem apenas planos coletivos.
O plano de saúde recorreu ao STJ contra acórdão que a condenou por não ter oferecido a consumidora opção de migração do plano coletivo para individual. Segundo o acórdão, "a rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos funcionários/pensionistas que dele se beneficiavam".
Nas razões do recurso especial, a empresa apontou ofensa aos artigos 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou violação aos artigos 9°, II, § 2°, e 35-A da lei 9.656/98; 3° da CONSU 19/99, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sendo indevida a determinação de fornecimento na modalidade individual/familiar sem que o paciente a comercialize.
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de que, nos casos de resilição unilateral de plano de saúde coletivo, deve ser assegurado ao consumidor o direito de migrar para plano individual ou familiar nas mesmas condições de cobertura assistencial do plano cancelado, sem a perda do prazo de carência.
Contudo, a ministra pontuou que tal dever somente se aplica às operadoras que comercializam, de fato, os referidos planos, não sendo possível obrigá-las caso operem apenas planos coletivos, como no caso concreto.
"Pontuo, por outro lado, que, nada obstante o disposto acima, 'no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença'."
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de obrigação da empresa de fornecimento de plano individual à paciente, devendo-se, contudo, aguardar a conclusão do tratamento a que se encontra submetida, bem como para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
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