O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 27, dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
Por se tratar de direito fundamental à identidade, qualquer indivíduo, não importando a sua idade, possui o direito de investigar seus vínculos parentais, não se admitindo tratamento discriminatório com relação aos filhos.
Por outro lado, há presunção de paternidade aos filhos nascidos na constância do casamento, o que não ocorre com os havidos fora do vínculo conjugal, em que se exige o reconhecimento judicial, por meio da ação de investigação de paternidade, quando o mesmo não se der de forma voluntária pelo suposto pai.
A ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e os seus efeitos retroagem ao nascimento do filho. Por tratar-se de direito personalíssimo, a legitimidade para ingressar com a ação pertence ao próprio filho, e este, quando incapaz, será representado ou assistido por seu representante legal. Ainda que personalíssima, se a ação já tiver sido intentada por quem de direito, caso haja o posterior falecimento do autor, seus herdeiros poderão dar prosseguimento ao feito, quando este não tiver sido extinto.
Para dar efetividade ao princípio da proteção integral da criança, há possibilidade de reconhecimento da paternidade antes mesmo do nascimento do filho, possuindo o nascituro legitimidade para ingresso com a referida ação, sendo representado pela sua mãe, tendo em vista a possibilidade de realização do exame de DNA ainda no período gestacional.
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a recusa do provável pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, garantindo vitória à prevalência da dignidade da vida humana.
Na ação judicial, o polo passivo será composto pelo pretenso pai, e caso este já esteja falecido, seus herdeiros. A investigação de paternidade poderá ser cumulada com pedido de fixação de alimentos, regulamentação de visitas e até mesmo com indenização por dano moral afetivo, em decorrência do abandono.
Carolina Fernandes Moreira da Costa Silva é advogada, especialista em Psicologia Jurídica, com ênfase em Direito Familiar.