Jurídico

Banco é condenado a pagar indenização de R$ 40 mil por fornecer serviço não contratado

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350463/banco-e-condenado-em-r-40-mil-por-fornecer-servico-nao-contratado

O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, condenou um banco ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a uma cliente que acreditou ter contratado empréstimo consignado.

O banco fez os descontos utilizando a taxa de juros do cartão de crédito consignado, que são acima das taxas médias de mercado. O magistrado salientou que a autora não firmaria contrato de adesão se tivesse pleno conhecimento da abusividade.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350463/banco-e-condenado-em-r-40-mil-por-fornecer-servico-nao-contratado

A mulher ajuizou buscou a Justiça dizendo que é beneficiária junto ao INSS e que buscou um empréstimo no banco. A instituição financeira emprestou o valor em uma única parcela por meio de transferência bancária, sob a promessa de que a devolução ocorreria em parcelas fixas mensais. No entanto, segundo ela, o pagamento vem sendo realizado mediante o desconto de 5% da reserva de margem consignável para cartão de crédito.

Na ação, a mulher narrou que não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignável, e não utilizou o cartão, pois não sabia da enorme diferença entre a taxa de juros do mútuo consignado e do cartão de crédito.

Exagerada desvantagem

O juiz Vitor Frederico Kümpel, ao analisar o caso, deu razão à autora. Para o magistrado, o banco submeteu a mulher a uma situação de "exagerada desvantagem", ao estipular e cobrar juros muito acima das taxas médias de mercado para operações financeiras semelhantes, à época da contratação.

O juiz observou que a autora não utiliza o cartão para fazer compras, descontando apenas os encargos financeiros referentes ao empréstimo, "o que caracteriza a abusividade". A autora não firmaria contrato de adesão se tivesse pleno conhecimento da abusividade, frisou o juiz.

"Destarte, as taxas de juros pactuadas revelam-se, de fato, abusivas."

Nesse sentido, o magistrado decidiu:

– Anulação do contrato convertendo a operação em empréstimo consignado com aplicação de juros conforme taxa média de mercado;
– Suspensão dos descontos;
– Restituição do valor cobrado indevidamente a título de reserva de margem consignável do contrato em discussão, de forma simples;
– Compensação de eventual débito do consumidor em razão do empréstimo concedido;
– Pagamento de R$ 40 mil de dano moral.

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.