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TJMT mantém bloqueio de contas de Zé do Pátio por sobrepreço em obras públicas

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo (“Zé do Pátio”) e manteve a indisponibilidade de bens no valor de R$ 82 mil, decretada em uma ação por improbidade administrativa, por sobrepreço em obras públicas.

“A existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa proporciona a concessão da medida cautelar liminar, para decretar a indisponibilidade de bens do requerido. Havendo demonstração de que, na ação de base, ocorreu o sobrepreço, desde a planilha orçamentária licitada, bem assim que o Requerido, Prefeito Municipal, não agiu com a cautela necessária, deve-se manter a decisão que concedeu a liminar de indisponibilidade de bens”, diz trecho do acórdão.

No recurso contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, dentre outras coisas, Pátio alegou que “não é responsável por atos de seus subordinados e, por isso, para caracterizar a prática do ato ímprobo, deve ser comprovado que agiu com culpa grave ou dolo”.  

Desatacou ainda que “as condutas, tidas como ímprobas, não foram individualizadas, sendo atribuída a responsabilidade pelo suposto sobrepreço aos ordenadores de despesa”.  

Em seu voto, o relator desembargador Márcio Vidal destacou que para o decreto de indisponibilidade de bens não se exige a comprovação do ato improbo, já que os indícios são suficientes.  

“No caso vertente, os elementos de provas demonstram, a princípio, a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo pelo Recorrente, uma vez que o Relatório Técnico n. 473/2016, emitido pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público Estadual – CAOP –, apontou vários serviços com sobrepreço que causaram prejuízo ao Município de Rondonópolis”, frisou.  

Destacou ainda que o “sobrepreço ocorreu tanto na planilha orçamentária licitada, como nos aditivos, portanto, desde o início das obras nas mencionadas Escolas”.  

“Com efeito, se o superfaturamento ocorreu desde o início das obras, e o Agravante não tomou as cautelas necessárias para evitar que o Município tivesse prejuízo com a realização da obra licitada, é certo, ao menos, que agiu com culpa e, portanto, deve ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa”, pontuou.  

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Câmara Julgadora.  

Redação

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