A relação de emprego, protegida pela legislação trabalhista, para restar caracterizada, necessita da presença dos elementos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
O entendimento foi usado pela juíza Nayara dos Santos Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, para não reconhecer o vínculo empregatício de um trabalhador autônomo que atuava como motorista em uma empresa de logística.
Em defesa da empresa, os advogados Diêgo Vilela e Débora Sampaio sustentaram a ausência de elementos que comprovassem o vínculo de emprego. O trabalhador foi contratado como autônomo em abril de 2017 e dispensado em dezembro de 2020.
Depois disso, ele recorreu à Justiça e alegou que a empresa não procedeu com as anotações em sua carteira de trabalho, requerendo ainda o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho e aplicação de multas.
A empresa contestou tais pedidos, alegando que ele atuava como motorista autônomo, inexistindo relação entre as partes. A juíza acolheu os argumentos e julgou os pedidos improcedentes. Na sentença, ela também citou o artigo 5º da Lei 11.442/2007.
"Nesse contexto, entendo que restou comprovado nos autos que o reclamante era transportador autônomo de cargas, na condição de auxiliar, do real proprietário do veículo e da inscrição junto ao registro, nos termos em que autoriza a legislação que rege a atividade", afirmou.