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Justiça condena TV por assinatura por uso indevido de imagem de assistente de árbitro

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) condenou uma operadora de TV por assinatura a pagamento de indenização por danos moral e material por uso indevido de imagem de um árbitro assistente de futebol. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.

A operadora de TV deve indenizar o assistente no valor de R$ 30 mil por dano moral e mais um valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da TV por assinatura, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre a operadora e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ano a ano.

De acordo com os autos, o profissional da arbitragem demonstrou que atuou como árbitro assistente de futebol nas competições nacionais entre os anos de 1997 a 2014, e encerrou a carreira aos 45 anos. Mas a partir de 2012, a operadora de TV vinculou a sua marca nos uniformes de todos os árbitros do país, com fins publicitários e econômicos em todos os jogos organizados pela CBF.

Relata que no período de 2012 a 2014, atuou em 44 partidas oficiais que foram transmitidas e retransmitidas nos meios de comunicação, de modo que houve a reiterada divulgação da marca, através de sua imagem, sem a devida autorização, nunca tendo percebido qualquer tipo de remuneração.

A defesa aponta que decisão de piso considerou apenas de que a exibição do autor no contexto das partidas de futebol se traduz em condição sine qua non para o exercício da arbitragem, não necessitando de autorização expressa para a referida exposição, bem como considerando o contrato denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Exibição e de Utilização de Espaço Publicitário e Outras Avenças”, no qual figura a ré como adquirente dos direitos de utilização e exibição da marca nas duas mangas das camisetas dos árbitros e auxiliares, por tanto julgou improcedente a demanda, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado com a decisão do juiz, o arbitro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, sustentando que o ato sentencial fundou-se em razões de decidir diversas da matéria trazida à inicial, pois transferiu a responsabilidade a um terceiro que sequer figurou nos autos. Assevera, ainda, que a premissa utilizada para improceder a pretensão, também restou equivocada, pois analisou sob a ótica da reprodução da imagem dos árbitros pelas emissoras de TV, e não pelo uso indevido da imagem com fim de exploração comercial.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, entendeu que “o direito à própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal”, disse em trecho do seu voto.

“Assim, é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo ofendido”, arguiu.

O relator destaca que apesar da empresa de comunicação por assinatura refutar a relação jurídica com árbitros e assistentes de foram individual, a defesa do profissional trouxe aos autos campanha publicitária de apoio e patrocínio aos profissionais da arbitragem de futebol. “Logo, resta patente o dever da apelada indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia autorização”, considerou.

Na ação restou decidido, além da abstenção da CBF negociar contratos de patrocínio para uniformes dos árbitros e auxiliares, sem a participação do respectivo sindicato dos profissionais, a distribuição de remuneração quanto aos jogos e campeonatos realizados antes e no ano de 2018, aos árbitros e auxiliares, o valor percentual de 50% do valor final dos contratos firmados pela entidade com os patrocinadores, devendo a negociação coletiva apenas fixar os critérios da distribuição e os efetivos valores a serem distribuídos por jogo e trabalhador, por critérios objetivos, observados apenas os jogos em que houve a utilização do uniforme com patrocínio pelos árbitros e/ou auxiliares e o prazo máximo de 12 meses para encerramento da negociação.

A turma julgadora é composta pela desembargadora Antonia Siqueira Goncalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

Redação

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