Jurídico

TCE suspende licitação de R$ 14,8 milhões em Confresa por suspeita de irregularidades

O conselheiro Antonio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), determinou cautelarmente a suspensão da licitação da Prefeitura de Confresa, que prevê a contratação de empresa especializada em sistema de autogestão integrada de frotas e manutenção preventiva e corretiva de peças. A contratação está avaliada em R$ 14,8 milhões.

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa (RNE) proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, sob alegação de que, dentre outras irregularidades, o trâmite teria apenas três dias úteis de publicidade, não atendendo ao prazo legal de, no mínimo, oito dias úteis.

A representante argumentou, ainda, que a descrição inicial do objeto não contemplaria o serviço de rastreamento e que a inserção desse item restringe a participação de diversas empresas que realizam o gerenciamento da manutenção, mas que não executam a função de rastreamento. Sendo assim, apenas um empreendimento seria capaz de atender as exigências impostas, o que configuraria o direcionamento do certame.

Conforme o relator, em consulta ao site da Prefeitura e ao Sistema Aplic não foi possível localizar o instrumento convocatório, tampouco aviso de reabertura da licitação.

Além disso, em breve análise dos documentos disponíveis na plataforma do pregão eletrônico, verificou o envio de dois arquivos denominados “edital retificado” e “edital revisado”, ambos no dia 11 de maio, às 8h53 e às 19h37, respectivamente, ou seja, apenas dois dias antes da data estipulada para abertura da sessão pública.

“Ainda, em que pese ter sido oportunizada ao prefeito e ao pregoeiro a apresentação de esclarecimentos (…), estes não trouxeram informações sobre os resultados obtidos na sessão pública para disputa de lances realizada no dia 13/5/2021, tampouco informaram sobre a ausência do edital e seus anexos no sítio eletrônico e no Sistema Aplic”, ponderou o conselheiro, acrescentando que, de modo preliminar, entende que não houve a efetiva publicidade do pregão eletrônico, restringindo a ampla participação de interessados.

Com relação ao parcelamento do objeto, Antonio Joaquim pontuou que, embora os representados tenham afirmado que a adoção do preço global amplie a competitividade e que a divisão do serviço em itens autônomos, por sua vez, afastaria potenciais interessados, constatou, em análise sumária, por meio de pesquisa realizada na plataforma do pregão eletrônico, que a licitação contou com a participação de apenas duas licitantes.

Além disso, verificou que apenas uma empresa apresentou proposta de preço considerada válida, sendo, portanto, a única efetiva participante da licitação, “o que demonstra que a afirmativa dos representados de que a junção do objeto reforçaria a ampla participação de interessados não se fundamenta”.

O relator destacou também que a forma como os itens foram dispostos nos lotes do edital é diferente da ordem inserida na plataforma virtual, “podendo facilmente confundir os interessados, uma vez que o Termo de Referência também não apresenta, claramente, a sequência numérica dos itens licitados, como por exemplo, o LOTE 1 que contém os itens 1, 2, 5 e 6”.

Risco de danos ao erário

Frente ao exposto, Antonio Joaquim argumentou que a continuidade do pregão eletrônico poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos e, por tratar-se de sistema de registro de preços, que há o risco de que outros órgãos públicos realizem adesão aos itens registrados, estendendo os possíveis danos.

“O prosseguimento do trâmite poderá ensejar ainda, em momento posterior, a nulidade da licitação, trazendo mais prejuízos à Administração Pública. Por esses argumentos, estou convicto de que os requisitos para a concessão de uma medida cautelar restam claros e evidentes”, concluiu.

A cautelar ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não.

Redação

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