Por considerar configurada a conduta ilícita, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping a indenizar um cliente que, junto com um grupo de drag queens, foi proibido de entrar no estabelecimento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
O grupo afirma que saiu de um curso, alguns deles vestidos de drag queens, e se dirigiu ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegar ao local, foram barrados por seguranças. A entrada foi autorizada apenas após a chegada da chefia da equipe de segurança.
O shopping alega que seu regimento interno impede a entrada de pessoas com o rosto oculto, por isso o autor da ação e seus amigos foram inicialmente barrados. No entanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, a maquiagem carregada não poderia ser considerada uma cobertura que esconde o rosto, como um capacete ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores.
A magistrada também destacou que, após a repercussão do episódio, o shopping emitiu uma nota pública reprovando a conduta dos seguranças: "Foi reconhecida pela parte requerida publicamente a ilicitude da conduta dos seguranças do shopping ao barrar o autor e os amigos, não sendo comprovada uma atitude no exercício regular de direito em prol da preservação da segurança da coletividade, conforme alegado, impondo-se o reconhecimento da necessidade de uma responsabilização civil."
Segundo a relatora, ainda que impedido de entrar por um curto período, ocorrendo a liberação antes da chegada da Polícia Militar, não há como negar que o autor sofreu humilhação e constrangimento ao ser barrado por estar com o grupo de drags queens, fato com repercussão nas mídias sociais. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1008915-13.2017.8.26.0006