Banco indenizará cliente por realizar desconto em benefício previdenciário de homem que pretendia contratar apenas empréstimo consignado, mas, no lugar, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A decisão é da 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC.
O homem acionou o TJ/SC após o juízo de 1º grau julgar improcedentes seus pedidos quanto à indenização por dano moral e declaração de nulidade do desconto no benefício do idoso.
O desembargador José Carlos Carstens Kohler, relator, observou que houve descontos diretamente no benefício previdenciário do homem, "apedeuta, hipossuficiente e com parcos recursos". Segundo o magistrado, o contexto probatório indica que o autor pretendia formalizar apenas avença de empréstimo consignado.
Além disso, segundo o relator, não houve adequada declaração de vontade quanto à celebração de ajuste de cartão de crédito. Segundo o relator, ficou configurada a prática abusiva.
Seguindo o voto do desembargador, a 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e determinou a conversão do contrato para empréstimo consignado.
Por fim, o colegiado condenou o banco a pagar R$ 8 mil de dano moral, bem como a restituição simples dos valores descontados indevidamente. O caso transitou em julgado em julho de 2020.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (Cardoso Ramos Advocacia) atuou no caso pelo cliente.
- Processo: 0301884-52.2017.8.24.0001
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