A 10ª turma do TRT da 4ª região negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador.
"O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador", acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.
Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção.
"O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso", frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.
A decisão foi unânime na 10ª turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
O tribunal não divulgou o número do processo.