A 2ª turma do STJ proveu parcialmente recurso em caso no qual o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família.
Na origem, a Fazenda nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos regularmente inscritos em dívida ativa. Os valores indicados nas CDAs são de pouco mais de R$ 27 mil.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta corrente do executado, os quais foram penhorados via BacenJud, diante da descaracterização da alegada natureza salarial. O TRF da 3ª região, por sua vez, determinou o desbloqueio dos valores.
Na análise do recurso da Fazenda, o relator, ministro Francisco Falcão, citou precedente da Corte Especial que concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC/15) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.
“Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.”
Dessa forma, concluiu o relator, o TRF-3 deve analisar novamente a questão da impenhorabilidade dos valores decorrentes de empréstimo consignado constritos, levando em consideração a sua indispensabilidade para o sustento do executado e de sua família. A decisão da turma foi unânime.