Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve a sentença que estabelece ao Estado de Mato Grosso a obrigação de implementar os serviços de criminalística na comarca de São José do Rio Claro, distante 298 Km de Cuiabá. Em outro recurso, julgado em junho deste ano, o TJ também proferiu decisão parecida, obrigando o Estado a disponibilizar peritos, médicos legistas e criminais para atender a demanda do município de Juara.
Em seu voto, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça,Gilberto Lopes Bussiki, enfatizou a evidência da omissão do Estado em relação ao pedido efetuado pelo Ministério Público. “Foi satisfatoriamente comprovado que o Município necessita de um médico legista, posto que a cidade mais próxima onde se tem este profissional é Diamantino – a 125 quilômetros de distância de São José do Rio Claro, o que dificulta o deslocamento dos munícipes, seja pela distância ou pelas péssimas condições da Rodovia MT-010”.
Ele destacou ainda a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nos casos de omissão e inércia dos órgãos competentes. “Tal possibilidade ocorre em situações extremas, em que se mostra pública e notória a inércia do Administrador Público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte. É o caso dos autos”, justificou.
O magistrado esclareceu também que a prestação finalística dos serviços requeridos difere e independe da designação de servidor da estrutura de pessoal do Estado, vez que é dever do Estado atender as demandas locais endereçadas ao serviço de criminalística, seja pelo aparato estatal, seja por convênio ou mesmo contratação de terceiros. “Significa dizer que há, na espécie, por conta de determinação legal, uma obrigação que a Administração não pode se eximir; resta, apenas e tão somente, a definição de como atendê-la, inclusive no que tange aos recursos e custos”, sustentou.