Certificado de conclusão do segundo grau não é requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra sentença que anulou a demissão por justa causa de um empregado que apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão.
Em virtude da empresa só ter descoberto a falsificação 12 anos após a apresentação do documento e, consequentemente, aplicado a punição, os ministros consideraram que houve ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada. Por isso, a SDI-2 manteve a reintegração.
O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por justa causa em 1º de novembro de 2018. O motivo foi a apresentação de certificado de conclusão de segundo grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão.
Conduta faltosa
Determinada a reintegração do empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito. Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo apurou-se a falta.
O TRT-4 rejeitou o mandado de segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso ordinário ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado.
Ele observou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 20496-53.2019.5.04.0000