O sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas não é suficiente para afastar a isenção de imposto de renda concedida nos termos do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 627 para dar provimento ao recurso especial de um homem que sofre de cardiopatia grave, mas teve o benefício negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A corte de segundo grau entendeu que não é razoável "que o fato de ter sido portador de cardiopatia grave no passado garanta indefinidamente ao contribuinte o direito de isenção de imposto de renda". Principalmente porque o homem foi submetido a duas cirurgias bem-sucedidas que reverteram o quadro da doença.
O entendimento está desalinhado com a Súmula 627 do STJ, aprovada em 2018 e que informa que "a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988".
"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", explicou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.
Com isso, a decisão da 1ª Turma reconhece o direito do contribuinte à isenção ao imposto de renda e à devolução do dinheiro pago, inclusive porque o prazo prescricional se inicia somente após a Declaração Anual de Ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.