O procurador geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADI 6364 – Ação Direta de Inconstitucionalidade – questionando a verba indenizatória mensal dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o que criaria uma despesa extra de R$ 7,8 milhões por ano, além das despesas ordinárias com os pagamentos de subsídios. No caso do presidente da Corte de Contas a verba indenizatória mensal teria um acréscimo de 50% em seu valor.
Segundo Augusto Aras, a emenda à lei estadual 11.087/2020 aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que institui a verba indenizatória abriria um precedete absolutamente inconstitucional ao permitir que outros agentes públicos, como secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidente de autarquias e fundações recebessem também o benefício dado aos conselheiros do Tribunal de Contas. Registra-se ainda que o projeto de lei foi de iniciativa da própria Corte de Contas.
Na ação, se argumenta que a lei violaria a autonomia política do Tribunal de Contas quando submete a manutenção da verba indenizatória à avaliação periódica da Assembleia Legislativa, bem como atinge a paridade remuneratória, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por meio de subsídio em parcela única aplicável aos membros do Tribunal de Contas, conforme previsto na Constituição Federal. Igualmente, a lei também seria inconstitucional por criar uma despesa obrigatória sem estimativa de impacto orçamentério de financeiro nas contas públicas, ou seja, um mal exemplo vindo justamente da Corte que tem de fiscalizar as contas dos demais Poderes e órgãos públicos.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio de Mello que irá apreciar o pleito de Augusto Aras para que os recursos destinados ao pagamento da verba indenizatória seja aplicados especificamente para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no estado de Mato Grosso.
Conheça o inteiro teor da lei estadual 11087/2020, publicada na Diário Oficial de 5 de março de 2020.
LEI N. 11.087, DE 05 DE MARÇO DE 2020 – D.O. 06.03.20.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterado o art. 1o da Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei no 8.941, de 29 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de controle externo aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo e aos membros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §11 do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2o Fica instituída uma verba indenizatória no valor correspondente ao subsídio de DGA-2 em favor dos Secretários Estaduais, Procurador – Geral do Estado e Presidentes de Autarquias e Fundações e no valor correspondente ao subsídio de DGA-3 aos Secretários-Adjuntos, quando em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não reembolso de diárias referentes a viagens dentro do Estado.
§ 1o A verba de que trata o caput será paga mensalmente em efetivo exercício das atividades do cargo, não sendo devida em períodos de gozo de férias.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos previstos no caput que já percebam verba indenizatória de mesma natureza definida em lei específica não fazem jus à percepção da verba prevista no caput.
§ 3o A verba indenizatória definida no caput não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente político.
Art. 3o Ficam acrescentados o art. 3o-A, §§ 1o e 2o, e o art. 3o-B à Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3o-A Os membros do Tribunal de Contas fazem jus à indenização mensal, de forma compensatória ao não recebimento de ajuda de custo de transporte, passagens e diárias dentro do Estado, entre outras despesas ou perdas inerentes ao desempenho de suas atividades institucionais e de controle externo, a ser regulamentada por provimento do Tribunal.
§ 1o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se membros do Tribunal de Contas do Estado os Conselheiros, os Procuradores do Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiros.
§ 2o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será de até um subsídio dos cargos de Conselheiro, de Procurador do Ministério Público de Contas e de Auditor Substituto de Conselheiro.
Art. 3o-B Fica instituída indenização ao Presidente no valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) do fixado no § 2o do art. 3o-A, relacionada ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício dasfunções institucionais ordinárias de controle externo.”
Art. 4o Fica acrescentado o § 5o ao art. 3o da Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei no 8.941, de 29 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3o (…) (…)
§ 5o Os valores fixados a título de indenização previstos no caput poderão ser revistos pela Assembleia Legislativa, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, considerando a baixa produtividade e desempenho dos servidores, bem como a ineficiência nas atividades decontrole externo e a incapacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas.”
Art. 5o Fica renumerado o parágrafo único para § 1o e ficam acrescentados os §§ 2o e 3o ao art. 4o da Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, com a redação dada pela Lei no 8.941, de 29 de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o (…)§ 1o (…)
§ 2o O relatório de metas deverá ser encaminhado semestralmente à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que designará Comissão Especial para emissão de parecer terminativo devendo manifestar quanto à eficiência, eficácia e economicidade da verba indenizatória.
§ 3o A contar da publicação desta Lei, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com base nos pareceres da Comissão Especial avaliará a manutenção da referida verba indenizatória aos servidores nominados no art. 1o aplicando o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 8.555, de 19 de setembro de 2006, quando for o caso.”
Art. 6o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos dos respectivos poderes.
Parágrafo único Não se aplica o disposto nos arts. 4o e 5o ao previsto no art. 2o.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as situações pretéritas
decorrentes da aplicação do art. 1o da Lei no 9.493, de 29 de dezembro de 2010 e suas alterações.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2020.



