Jurídico

Tribunal de Justiça suspende decisão para retorno de Tofoli à Defaz

A desembargadora do Tribunal de Justiça, Maria Eroltides Kneip, suspendeu a decisão do juiz de primeira instância Yale Sabo Mendes, que havia determinado o retorno do delegado da Polícia Civil, Lindomar Tofoli, à Delegacia Fazendária.

A magistrada acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para que fosse mantida a determinação que removeu  o Tofoli da Defaz.

"Ante o exposto, concedo antecipação de tutela pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, até a análisedo mérito recursal", diz um trecho da decisão desta terça-feira (24) pela desembargadora de plantão. 

Lindomar Tofoli ingressou com um mandado de segurança impetrado para voltar à Defaz. 

Decisão anterior

Conforme narra o mandado de segurança, Tofoli atuou por anos na Defaz, onde esteve a frente de investigações das operações Sodoma, Especialista, Ippon e Sangria.

Contudo, foi transferido para a Delegacia Regional de Várzea Grande. Além disso, a defesa do delegado ainda apontou que a remoção não havia motivação, se não perseguição política.

A mais recente perseguição, segundo a defesa, foi porque no dia 2 de dezembro, o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) acusou Tofoli e o delegado Anderson Veiga de tentar “incriminá-lo”, por conta do registro de boletim de ocorrência da servidora Elizabete Maria de Almeida.

A servidora apontou que Pinheiro recebeu propina de vereadores para a cassação de Abílio Júnior (PSC).

O juiz menciona as três transferências de Tofoli em dezembro – no dia 3, 5 e finalmente, 12 – e entendeu que a as portarias que determinaram sua remoção não apresentam justificativas. “Inferem-se das Portarias nº 189/2019, nº 92/2019 e nº95/2019 que os atos de remoção do Impetrante não foi devidamente motivado, porquanto não há menção de qualquer justificativa concreta de modo a respaldar a invocação da necessidade do interesse e do serviço social”.

Ainda de acordo com Yale Sabo Mendes, a remoção de um policial civil só se deve a partir de três anos da lotação a pedido dele, inclusive por permuta e com seu consentimento por escrito, ou a qualquer momento se for por um ofício, desde que atenda a conveniência do serviço policial.

“Desse modo, concluo que o ato ofende, sim, direito líquido e certo do Impetrante, na medida em que não apresenta motivação imprescindível à legalidade do ato administrativo de mudança de local de trabalho, bem como os critérios para remoção e a distribuição dos servidores do Poder Executivo Estadual”, cita a decisão anterior. 

Redação

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