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STJ nega pedido de Lula e mantém julgamento do sítio de Atibaia

O desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou nesta quarta-feira 20, pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e manteve para a próxima quarta, 27, o julgamento referente ao sítio de Atibaia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal da Lava Jato.

A Corte vai apurar se o caso do petista se insere no entendimento sobre alegações finais de delatores e delatados. A defesa de Lula diz que teve de se manifestar nas alegações finais, última ação antes da sentença, ao mesmo tempo que os delatores do petista. Na prática, alega que a ação limitou o direito de defesa.

O julgamento está previsto para ser realizado em outubro, mas liminar obtida pela defesa do petista suspendeu a sessão, remarcada para o dia 27. Os desembargadores pautaram o pedido da defesa de Lula e o mérito da apelação criminal do petista.

A defesa alegou a impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.

“Se a defesa vislumbra numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação criminal”, determinou o desembargador Raposo, ao negar o pedido da defesa.

Para o desembargador convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso de apelação em sua integralidade”. Ele destacou que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta.

“Ademais, se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da Justiça penal”, complementou Raposo.

Redação

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