É possível reconhecer a validade do contrato de trabalho quando a atividade da empresa é ilícita, mas a atividade exercida pelo empregado não é, como seguranças, faxineiros, garçons e outros.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um segurança e o proprietário de um bingo em Manaus. Segundo a decisão, a atividade de segurança não está ligada à contravenção penal.
"Negar a proteção do direito a esses trabalhadores seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o empresário que atua ilegalmente, sonegando ao trabalhador honesto seus direitos trabalhistas", afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.
Na ação, o segurança pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Interplay Jogos Eletrônicos. Em defesa, o dono do bingo sustentou que o segurança era maior de idade e sabia que a atividade é ilícita. Defendeu ainda que o contrato de trabalho que tem por objeto a exploração do jogo do bingo é nulo e não gera vínculo.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO) condenou o empregador ao pagamento de indenização ao segurança equivalente a uma rescisão de contrato válido. Pelas provas testemunhais, o TRT entendeu que o segurança havia trabalhado para o estabelecimento de forma habitual, subordinada e mediante remuneração.
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a atividade do empregador é ilícita, não há contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de apontadores do jogo do bicho, cujo serviço é inerente à atividade ilegal.
No entanto, ele explicou que existem casos em que, apesar da ilicitude do negócio, o serviço prestado não diz respeito diretamente ao seu desenvolvimento. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, assinalou.
Assim, concluiu o relator, há de se reconhecer a validade do contrato de trabalho do empregado que, a despeito de prestar serviço em local destinado a atividade ilícita, não realiza atividade diretamente vinculada à contravenção legal. “O empregador não pode se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-1021-85.2016.5.11.0012