Jurídico

Ministério Público é contra acordo de colaboração premiada para militares

O MPE (Ministério Público do Estado) deu parecer contrário ao acordo de colaboração premiada proposto pela defesa dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa e Alexandre Ferraz Lesco, e do cabo da PM Gerson Ferreira Correa Junior, no caso dos grampos telefônicos. A defesa pedia na proposta de colaboração a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena pela operação da central de interceptações.

Na manifestação, o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza ratifica as alegações finais que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados e defende o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea. O teor do parecer foi divulgado nesta quinta-feira (29).

Para fundamentar seu parecer, o promotor apresentou várias argumentações. A primeira delas é que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa. “O instituto em questão, no âmbito da lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, destacou.

Ele explicou que no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”.

Apontou ainda que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Citou, inclusive, que o  STF (Supremo Tribunal Federal) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM).

“Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de ‘grampo’), já que os fatos se deram anteriormente ao advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM”.

O promotor de Justiça acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da lei 12.850/13.

“Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou.

“O legislador foi técnico na redação da Lei n. 12.850/13, deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, enfatizou.

Decisão do STJ

O ministro Mauro Campbell acatou liminar pedida pelo MPE (Ministério Público do Estado) e determinou que os processos em quais são investigados promotores de Justiça sejam enviados ao procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira. Na mesma decisão, o ministro ordenou que também que os procedimentos investigatórios criminais instaurados pelo Naco (Núcleo de Ações de Competência Originária) sejam desmembrados da notícia-crime apresentada pela OAB.

As investigações terão andamento na Justiça Militar, Ministério Público e a 7ª Vara Criminal de Cuiabá, com apuração aos envolvidos correspondentemente às categorias. Além de promotores, militares e membros do Poder Executivo, à época da instauração, estão arrolados nos processos.

Redação

About Author

Reportagens realizada pelos colaboradores, em conjunto, ou com assessorias de imprensa.