Os processos de regularização de áreas rurais incidentes em terras públicas, que estão tramitando no Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), passam a ter nova denominação prevista no decreto nº 146/19, publicado do Diário Oficial desta segunda-feira (24).
A novidade é a instituição da Regularização Fundiária Onerosa Especial (RFOE) que veio cumprir uma lacuna na legislação amparando os ocupantes que não puderem cumprir alguns requisitos da modalidade onerosa, sendo eles: a exploração, direta ou indireta, pelo ocupante e sua família e a prática de cultura efetiva na área.
Além desta modalidade, a regularização onerosa e a modalidade gratuita, já existentes na autarquia, passam a se denominar Regularização Fundiária Onerosa (RFO), e Regularização Fundiária Gratuita (RFG).
Conforme o presidente do Intermat, Francisco Serafim de Barros, a intenção é destravar a regularização fundiária de Mato Grosso – que possui hoje mais de 40 mil processos tramitando na autarquia – e garantir segurança jurídica ao cidadão que quer produzir e gerar renda no meio rural.
O decreto regulamenta a alteração do Código de Terras do Estado publicada em abril deste ano, a primeira atualização da Lei desde a sua criação, em 1977. Entre os principais avanços, a possibilidade de o ocupante da terra adquirir o imóvel do Estado por compra direta, regularizando definitivamente sua atividade produtiva, além da celeridade no processo de aquisição.
Regularização Fundiária Gratuita
A modalidade de concessão gratuita do título da terra já era uma opção, mas mudou alguns parâmetros para garantir que o benefício atingirá o seu públic alvo. Entre os critérios, a necessidade de ser o único imóvel do requerente, que haja posse há mais de cinco anos, não ter sido beneficiado por programa de regularização, e a renda de atividade não agrária não deve ultrapassar três salários mínimos ou um salário mínimo por pessoa.
Para obtenção desse benefício serão consideradas os módulos fiscais de cada município de acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.
Regularização Fundiária Onerosa e Onerosa Especial
Para a regularização onerosa, o requerente não pode ter sido contemplado anteriormente com aquisição de terras públicas cuja área somada com a atual pretensão ultrapasse 2,5 mil hectares. Deve ainda comprovar que explora a área e mantém cultura efetiva, ocupação mansa e pacífica, e por fim, realizar o pagamento do valor da pauta da regularização rural, das taxas e demais despesas necessárias ao procedimento de regularização.
Já a categoria especial de regularização, prevista no art. 9º do Código de Terras do Estado, permite que o ocupante que não conseguir comprovar a a exploração, direta ou indireta, por sua família, e a prática de cultura efetiva na área, poderá suprir tais exigências apresentando carta de confinantes e documentos comprovatórios da posse como: inscrição estadual, inscrição no Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), notas fiscais de compra e venda de insumos, Cadastro Ambiental Rural (CAR), e qualquer outro documento que demonstre ser o interessado o único e legítimo possuidor do imóvel.
A categoria ainda prevê que quem regularizar pela categoria onerosa especial não poderá transferir o imóvel por um prazo de cinco anos, além de respeitar a legislação ambiental, destinar a terra a cultura efetiva, e ainda o compromisso de não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil. O descumprimento terá como pena a reversão da área em favor do Estado.