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Crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios, define STJ

Na disputa entre credores, não há preferência entre créditos referentes a FGTS e os relativos a honorários advocatícios, pois ambos são de classe privilegiada. Nesses casos, o rateio deve ser proporcional ao valor dos créditos, não importando quando ocorreram as penhoras.

 

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal, credora de FGTS.

Segundo o colegiado, aplica-se ao caso o artigo 962 do Código Civil de 2002, que diz que, na existência de dois ou mais credores de classe privilegiadas, haverá rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o valor não for suficiente para pagar integralmente todas as partes.

O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a Caixa se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o ingresso da Caixa nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência. O mesmo deve ocorrer, segundo ele, no concurso particular de credores.

Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à Caixa.

“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela Caixa em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”

Ordem de preferência
A segunda questão a ser resolvida no caso, conforme o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.

O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida — exatamente a situação do recurso especial analisado.

“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.649.395

Redação

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