O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio em razão do cancelamento de um voo. Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de majorar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil (RAC n. 0035455-32.2014.8.11.0041).
Consta dos autos que, em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (Mato Grosso do Sul) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.
Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino. Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento.
No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Já em recurso adesivo as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores, e requereram a majoração da indenização para R$ 10 mil.
“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Conforme o magistrado, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.
O desembargador entendeu ainda que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras. A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.