Jurídico

Suspender antecipação da pena garante presunção de inocência, dizem criminalistas

Após o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, mandar soltar quem estiver preso em execução antecipada da pena, especialistas ouvidos pela ConJur consideraram que a decisão garante a presunção de inocência e sinaliza para o seguimento da ordem constitucional.

Na decisão desta quarta-feira (19/12), o ministro suspendeu a execução antecipada da pena, afirmando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, dispositivo que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, exceto em casos de medida cautelar ou flagrante. 

Com a decisão, criminalistas apontaram o risco de que juízes passem a decretar prisões preventivas de ofício para "esvaziar" o argumento do ministro Marco Aurélio.

Leia abaixo as manifestações:

Lenio Streck, jurista, professor de Direito Constitucional
"Decisão Adc 54. Correta. Fui um dos redatores da Adc 44 da OAB e auxiliei na adc 54. Ambas tratam da mesma coisa. Manter a correta interpretação do Art 283 do CPP. A Adc 54 do PCdoB tem um plus, que é a questão de que só havia 2 votos pela automaticidade da prisão de segundo grau. 9 votos do STF só falavam da possibilidade de prisão decorrente de condenação de segundo grau. Além do mais, Marco Aurélio apenas cumpriu a letra do Art. 283 do CPP e da constituição. Na democracia a letra da lei deve valer”.

Michel Saliba, advogado na ADC 54 e presidente da Abracim-DF
"Como um dos advogados da ADC 54, postulando em favor do PC do B, afirmo que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, concedendo liminar na referida causa, é absolutamente acertada e observa estritamente o conteúdo da nossa Constituição Federal. O provimento concedido pelo Preclaro Ministro restabelece a vontade do constituinte originário e o espírito da Constituição cidadã, eis que nossa Carta é libertária e não se baseia no exacerbado punitivismo como forma de combate à criminalidade".

Aury Lopes Jr., doutor em Direito Processual Penal
"A decisão do ministro Marco Aurélio é muito importante e decorre de uma falha da ministra Cármen Lúcia, que não pautou as ADCs. Essa decisão vai suspender a execução da pena e cada um terá que fazer seu pedido individual. O que vai acontecer, infelizmente, é que alguns juízes provavelmente vão decretar prisões preventivas de ofício ou até mesmo, mediante pedidos urgentes do Ministério Público e quando decretarem as preventivas eles esvaziam esse argumento do ministro Marco Aurélio."

Alberto Toron, criminalista
"A decisão é bem-vinda porque faz justiça à indevida demora no julgamento da ADC proposta pela OAB. O ministro Marco Aurélio, num gesto de coragem, fez justiça. Esperamos também que o Supremo decida hoje definitivamente, já que há maioria, a questão da legalidade do indulto."

Antônio Carlos de Almeida Castro, criminalista
“Quando entramos com a ADC 43 visando a preservar o princípio constitucional da presunção de inocência, tivemos a felicidade de contar com vários “amigos da corte”, especialmente as Defensorias Públicas. O trabalho desenvolvido por vários Institutos e pela OAB na ADC 44, e especialmente a presença do nosso grande professor Celso Antonio Bandeira de Mello, não só durante toda a luta que se deu em prol da tese da liberdade, mas encabeçando a ADC 54, nos a tranquilidade de que a preservação deste princípio é fundamental, pois atinge diretamente milhares e milhares de pessoas sem rosto, sem voz, e que são a verdadeira clientela tradicional do processo penal: os negros, os pobres os desassistidos. A decisão altiva e corajosa do Ministro Marco Aurélio resgata a dignidade do cidadão que tem a infelicidade de sofrer um processo penal. Aguardamos com serenidade a confirmação desta tese pelo Pleno e esperamos o imediato cumprimento da ordem do Ministro Marco Aurélio como forma de respeito ao Supremo Tribunal Federal.”

Luiz Flávio Borges D’Urso, criminalista
"A recente decisão do Ministro Marco Aurélio restabelece a ordem constitucional no Brasil, que foi abalada pela interpretação equivocada que se deu à decisão do Supremo Tribunal Federal quando autorizou (e jamais determinou) o início da execução penal provisória, após condenação em segunda instância, sem que houvesse o trânsito em julgado desta decisão. 

Assim, esta decisão do Ministro Marco Aurélio impacta na situação processual de todos aqueles indivíduos que tiveram a determinação, por cortes brasileiras, para iniciar o cumprimento de sua pena a partir da condenação em segunda instância, desde que esta condenação não tenha transitado em julgado."

Fernando Fernandes, criminalista
"A decisão do ministro Marco Aurélio preserva a aplicação da presunção de inocência, princípio fundante da Constituição Federal e da democracia brasileira, e decorre da falta da prestação jurisdicional do pleno do supremo. A ação está pronta para julgamento há meses, sem que se permita a marcação de pauta.

Os jurisdicionados não podem amargar cárcere sem previsão de apreciação, como se houvesse uma suspensão da vigência da Carta Magna. A proximidade do recesso forense, natal e ano novo, impedindo que o pleno aprecie até fevereiro, forçou ao ministro a deferir o imediato cumprimento de nossa Carta Política de 1988".

Guilherme Octávio Batochio, criminalista
“A decisão do Ministro Marco Aurélio é uma ode à ordem constitucional. O Supremo não pode, a pretexto de interpretar a Constituição, pretender reescrevê-la, sob pena de usurpação da função legiferante do Congresso Nacional. Se o legislador constituinte escreveu na Lei Maior, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória, é sob esta ótica – e somente esta – que o texto constitucional deve ser lido. Não há idiossincrasia ou golpe exegético que possa infirmar a vontade soberana do povo.”

Davi Tangerino, criminalista
"O artigo 283 do CPP resolve o problema de encarcerar aqueles que tragam risco à instrução penal, ao cumprimento da pena e a produção da prova, sem com isso ferir o texto constitucional. O texto diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. No mérito, estou absolutamente de acordo com o ministro. Porém, não consigo entender a liminar, no apagar das luzes, sem qualquer justificativa adicional, quando o STF já enfrentou o tema esse ano e o julgamento do mérito já está marcado para abril."

Daniel Bialski, criminalista
"Os argumentos expostos e defendidos pelo ministro Marco Aurélio na decisão são incontestáveis. Na minha opinião, a leitura e interpretação que ele faz, assim como vários dos ministros, a respeito da aplicação do Código de Processo Penal no artigo 283, da Constituição Federal, é taxativa: não se pode decretar prisão em segunda instância única e tão somente por causa de condenação. Nesses moldes, a decisão tem que ser vangloriada e se espera que os juízes das diversas instâncias cumpram a determinação liminar. Assim, as pessoas que estão indevidamente detidas possam ser colocadas em liberdade, e as que estão para serem presas não sejam, justamente para evitar constrangimento ilegal."

Fernando Neisser, eleitoralista, sócio do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados
“Vejo com alento, pois finalmente faz valer o texto claro da Constituição Federal e leva o STF a retomar sua missão contra-majoritária, defendendo o devido processo ao invés de atender ao clamor popular. A decisão tem aplicação imediata a todos os presos cujos processos ainda não transitaram em julgado, e não cabe, portanto, a qualquer ministro do STF, mesmo ao seu presidente, revogar uma liminar já concedida.”

Bruno Shimizu, defensor público e vice-presidente do IBCCrim
"A decisão tem importância histórica e pode sinalizar uma tentativa de retorno do STF à sua função de guardião da Constituição Federal. A execução antecipada da pena, automaticamente determinada após condenação em segunda instância, viola a literalidade da Constituição."

Thiago Turbay, sócio do escritório do Boaventura Turbay Advogados
"O ministro Marco Aurélio restituiu a constituição e a força normativa constitucional da presunção de inocência. Caberá ao Pleno, agora, confirmar a decisão cautelar, passando a página do lamentável entendimento acerca da execução antecipada da pena, antes de se tornar hígido o título condenatório.”

Redação

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