O TCE (Tribunal de Contas do Estado) negou recurso aos deputados Mauro Savi (DEM) e Romoaldo Júnior (MDB) de modificação de decisão que os condenou a devolver R$ 16,647 milhões aos cofres públicos por irregularidades na construção do estacionamento da Assembleia Legislativa.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto da relatora do processo, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, na sessão de quinta-feira (6). Ela analisou e rejeitou os embargados de declaração interposto pelos parlamentares e por três servidores e pela empresa Tirante Construtora e Consultora.
A relatora seguiu parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e manteve a íntegra da decisão, que tornou indisponíveis os bens de todos os envolvidos e ainda aplicou multas.
Segundo os servidores Adilson Moreira da Silva, Mário Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, membros da Comissão de Fiscalização do contrato 001/SCCC/ALMT/2014; e os deputados Mauro Savi e Romoaldo Júnior, respectivamente então 1º secretário e ex-presidente da Assembleia Legislativa, o acórdão 299/2018-TP não teria observado o princípio da vedação da decisão surpresa.
A falha estaria na decisão de acatar a sugestão do voto vista do conselheiro interino Moises Maciel, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos embargantes, “a despeito da carência de indícios de dilapidação patrimonial”. Segundo os recorrentes, a decisão contraria o artigo 9º do Código de Processo Civil.
Em sua avaliação, a conselheira Jaqueline Jacobsen disse ter considerado a relevância das funções públicas assumidas pelos embargantes, a conduta deles de dano de R$ 16.647.990,62 e a natureza grave das irregularidades identificadas nos autos (elementos fáticos).
“Não vejo como o acórdão 299/2018-TP possa ter eventualmente violado a vedação à decisão surpresa, uma vez que, além do juízo de cognição exauriente desta julgadora estar vinculado aos fatos comprovados nos autos, era de conhecimento geral o teor do regramento jurídico aplicado no desfecho da representação e, consequentemente, a possibilidade da adoção daquela medida para assegurar a integral devolução dos valores ao erário”, esclareceu.
Os embargantes também apontaram a existência de suposta omissão e/ou contradição na decisão plenária ora embargada. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do procurador-geral Getúlio Velasco, salientou que “os embargos declaratórios teriam sido opostos com claro intuito de rediscussão do mérito da decisão, transparecendo assim o inconformismo dos embargantes com a decisão exarada por este Tribunal, o que seria vedado, para essa espécie recursal, nos termos do regramento vigente”.
Segundo a conselheira relatora, com essa afirmação o MPC esclareceu a inexistência de qualquer omissão ou contradição na multa de 10% aplicada aos embargantes, pois, conforme consta no acórdão 299/2018-TP, tal apenamento tem caráter individual, como, inclusive, prevê o artigo 287 da resolução normativa 14/2007 (RTICE-MT).