A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa aguarda definição Tribunal Superior do Trabalho. Na tarde desta segunda-feira (8), o ministro Renato Paiva pediu vista de um processo que analisa a questão.
Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.
Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.
Exigência
Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país.
Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.
O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.
A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.
Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.
Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença.
Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.
Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.


