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Justiça mantém condenação a dono de lan house por receptação de produto

Por comprar objetos provenientes de crime, um dono de uma lan house perdeu um recurso que o condenou a três de reclusão pelo rime de receptação qualificada. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação proferida por um juiz de São José do Rio Claro (315km a médio-norte de Cuiabá). O julgamento da apelação se deu no dia 24 de julho.

Segundo o acordão, o caso aconteceu em 2015. Um empresário percebeu a falta dos modens em sua loja no município. Ele tomou então conhecimento de que um dono de uma lan house estaria comprando esses aparelhos do funcionário de sua própria empresa.

O empresário foi então a lan house. Lá, ele encontrou alguns dos modens instalados na parte externa da propriedade. A vítima então o denunciou a Polícia Militar.

Os agentes policiais então abordoram o dono da lan house. Ele confirmou que recebeu os aparelhos do funcionário da empresa de informática. Em troca, o empregado que furtou os modens teria recebido um videogame de R$ 1.260.

Logo, o dono da lan house foi acusado de comprar equipamentos de informática sem  qualquer documentação de propriedade e com valor muito abaixo do preço de mercado.

Em primeira instância, o dono foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto pela prática de receptação qualificada. Ele também deverá prestar serviços comunitários.

Insatisfeito com a decisão, o dono da lan house interpôs apelação em segunda instância. Ele pediu sua absolvição por insuficiência de provas que o incrimine. E alegou não haver ocorrência de crime anterior contra ele e, ainda, que adquiriu os aparelhos receptores de boa-fé e desconhecia a origem ilícita dos equipamentos.

Ele afirmou que havia comprado os equipamentos de um funcionário de uma empresa de informática, que tinha dito que foram dados a ele por outra empresa na qual também trabalhou.
 
Nos autos, o dono da lan house narrou que adquiriu os nove equipamentos em troca de um videogame avaliado em R$ 1.300,00 e que o vendedor assegurou “que não lhe daria problema”.
 
Já o empresário que teve os objetos furtados argumentou que o acusado adquiriu os receptores por “cerca de 20% aquém do preço de compra e venda, de modo que deveria ter ciência da ilicitude da transação”.
 
Na análise do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, o réu tinha plena consciência de que os objetos eram provenientes de crime.

“A aquisição dos objetos por quantia ínfima, o termo de reconhecimento e o rastreamento via MAC dos equipamentos realizado pela vítima, o depoimento dos policiais militares e o interrogatório do réu, aliados à própria natureza e forma como os receptores foram adquiridos – sem qualquer documentação ou recibo de compra e venda –, são circunstâncias suficientes a revelar que o réu tinha plena consciência de que se tratavam de objetos provenientes de crime”, escreveu.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Paulo da Cunha e Luiz Ferreira da Silva. Para a câmara julgadora, o dono da lan house sabia da origem duvidosa dos equipamentos, o que desqualifica a absolvição dele e a desclassificação do delito para a modalidade culposa, conforme requerida na apelação.

Redação

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