Por agir com má-fé processual, um ex-empregado de um posto de combustível, em Alta Floresta (a 800 km ao norte de Cuiabá) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar multa a seu ex-patrão por cobrar verba já quitada pela empresa.
A condenação por litigância de má-fé foi dada na Vara do Trabalho de Alta Floresta e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), após o trabalhador pedir o pagamento do auxílio alimentação, mesmo tendo recebido o benefício durante todo o período do contrato de trabalho.
A litigância de má-fé ocorre quando uma pessoa intencionalmente entra com uma ação judicial visando outras intenções ou objetivos que não as que foram pedidas no processo.
A pena prevista para quem litiga de má-fé pode gerar a condenação por meio de pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenizar a parte contrária em até 20%.
Em primeira instância, o trabalhador foi levado a audiência e, em seu depoimento, reconheceu o recebimento mensal da verba via cartão alimentação. O que, para a Justiça, equivaleria a desistência do pedido. Contudo, ele insistiu em receber a verba.
A juíza Janice Mesquita, titular da Vara de Alta Floresta, não concedeu o pedido. Ao proferir a sentença, ela ressaltou que o trabalhador só confessou ter recebido o benefício após a empresa apresentar provas do pagamento e de sua utilização por parte do ex-empregado. E, mesmo depois da confissão e das provas, o trabalhador voltou a reiterar o pedido de pagamento da verba.
Assim, a magistrada avaliou que o trabalhador alterou a verdade dos fatos e o condenou a pagar multa de 1.980,00 reais, correspondente a 1% do valor que ele atribuiu à causa quando ajuizou o processo judicial.
Insastifeito, ele ajuizou um recurso para modificar a condenação na segunda instância. O desembargador Roberto Benatar foi o relator do recurso. Ao julgar a apelação apresentado pelo trabalhador, o magistrado destacou que o Código de Processo Civil estabelece que todos que tomam parte em processos judiciais devem agir com boa-fé, cooperando para que se alcance decisão de mérito justa e efetiva.
Ele ponderou que a conduta do trabalhador, nesse caso, afrontou a verdade quando ele insistiu em receber a verba sabidamente paga. “Relembro que o processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça e apaziguamento de conflitos sociais, garantindo direito e impondo deveres a todos os envolvidos”, enfatizou o magistrado.
Benatar manteve a condenação por concluir que o trabalhador agiu dolosamente para alcançar vantagem pecuniária sabidamente indevida. Os desembargadores Nicanor Fávero e Beatriz Theodoro acompanharem por unanimidade o voto do relator. A sentença foi dada em 18 de abril.
Além disso, não conseguiu provar que tinha direito aos demais pedidos, sendo indeferidos os pagamentos de horas extras, diferenças por acúmulo de função e de salário “por fora”, adicional por tempo de serviço, devolução de descontos que alegou terem sido feitos indevidamente a título de quebra de caixa e, por fim, teve negada compensação por dano moral.


